Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.
Para o ministro Vieira de Mello filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.
Fonte: TST Notícias – http://goo.gl/BGnOOs (Mário Correia/CF)