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A entidade mantenedora de ensino Santa Rita, de Conselheiro Lafaiete, foi condenada a pagar à aluna R.B a quantia de R$ 5 mil por danos morais pelo fato de a escola ter mudado o nome do curso para o qual a estudante havia se matriculado. A decisão é da 10ª Câmara Cível, que reformou, em parte, sentença da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

 

Em 2004, R.B se inscreveu junto à entidade para prestar vestibular para o primeiro semestre de 2005, no curso superior de Enfermagem e Bioética – Sequencial, curso esse, pertencente à área das Ciências Biológicas e da Saúde. Em maio de 2005, quando já frequentava o curso, foi comunicada de que houve mudança da área de saber do curso, que passava a integrar a área das Ciências Humanas e Sociais.

 

R.B informou que, diante da mudança da área do saber do referido curso, esse não mais se mostrava útil à sua proposta inicial, motivo pelo qual ajuizou ação pela indenização por danos morais e materiais.

 

Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar à aluna a quantia de R 5mil por danos morais e também foi condenada ao pagamento do dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados por R.B, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.

 

Responsabilidade

 

A desembargadora relatora, Mariângela Mayer, citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade pela prestação de serviços e observou que, tendo em vista que a entidade firmou com a aluna contrato de prestação de serviços educacionais não restam dúvidas quanto à responsabilidade civil da instituição de ensino, ou seja, a mesma deveria administrar o curso contratado.

 

Na avaliação da magistrada, nos autos, ficou caracterizada a má-fé da instituição educacional ao ofertar Curso Sequencial de Enfermagem vinculado ao Curso Superior de Pedagogia, sem informar de maneira clara aos candidatos ao ingresso em tal curso sobre a área do saber em que daria sua formação.

 

Em seu voto, a desembargadora explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso de Enfermagem sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa sobre o curso, que perdurou por mais de três meses. Assim, manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago a título de indenização por danos morais.

 

No tocante aos danos materiais, a relatora entende que a sentença merece reforma, devendo serem ressarcidos apenas os gastos comprovados com a compra de material.

 

Os desembargadores Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a desembargadora relatora.

 

Processo nº 1.0183.05.091081-3/001

 

Fonte: http://goo.gl/0khk6

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