A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de Primeira Instância, condenou a Thor Máquinas e Montagens a indenizar a família de G.M., que ficou paraplégico devido a um acidente com carro da empresa. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 50 mil e pelos danos materiais o valor correspondente aos gastos realizados em virtude do acidente. O acidente aconteceu em Divinópolis, Centro-Oeste de Minas, em 12 de dezembro de 2004.
No processo, movido pela mulher e pelos três filhos de G.M., eles explicam que, além do sofrimento desencadeado, era G.M. quem sustentava a família. Após o acidente, se viram obrigados a arcar com todas as despesas da casa e a dedicar grande parte de seu tempo assistindo ao marido e pai, que requer cuidados para as atividades mais simples do dia a dia.
A empresa alega que a paraplegia se deu no dia do acidente e que o prazo de três anos para a propositura da ação já teria expirado quando esta deu entrada na Justiça. Afirma ainda que a paraplegia de G.M. estaria associada ao procedimento médico utilizado e não a uma única lesão que ele teria sofrido no acidente.
Na comarca de Divinópolis, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo condenou a empresa a indenizar a família pelos danos morais e materiais. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas o relator desembargador Domingos Coelho negou provimento ao recurso.
“Ao contrário do entendimento defendido pela empresa, tenho que, não obstante o acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2004, a ciência inequívoca acerca da paraplegia total e permanente da vítima somente foi constatada através de laudo pericial realizado em maio de 2007. Apropositura da ação ocorreu em junho de 2008, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de três anos”, observou o relator.
Domingos Coelho declarou ainda que concorda com o magistrado de Primeira Instância quanto à condenação por danos materiais e morais por ricochete (danos morais indiretos), pois observou que “os familiares vivenciam a angústia da paraplegia decorrente do acidente de trânsito”.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.