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A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente que, ao comprar mercadorias em um supermercado, foi acusada pelos funcionários do estabelecimento de efetuar o pagamento com nota falsa.

 

A autora contou que esteve no supermercado Super José, em Sorocaba, para fazer compras, mas ao passar pelo caixa, foi acusada pela funcionária do local de que a nota de R$ 10 utilizada era falsa. Ela contou que na ocasião a nota foi apresentada para outros clientes para que conferissem a autenticidade e que isso gerou humilhação e situação vexatória. Alegou que reside há 24 anos no mesmo endereço, localizado na rua do supermercado e que passou a conviver diariamente com o peso da acusação sem qualquer fundamento, sendo evitada por vizinhos e colegas de bairro. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A decisão de 1ª instância fixou a indenização por danos morais em R$ 18.600. O estabelecimento comercial recorreu da sentença sustentando que não há provas de que a nota seja verdadeira, ou que seja aquela acostada aos autos. Sustentou, ainda, que não houve humilhação porque a autora continuou a frequentar o supermercado e alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

 

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, entendeu que não ocorreu humilhação capaz de sustentar a condenação porque os fatos indicam mero dissabor que não caracteriza dano moral indenizável. “Assim proponho a reforma da sentença, para julgar a ação improcedente”, disse.

 

Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 9176678-96.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto)

Fonte: http://goo.gl/j7Gqn

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